Qual é a sua última vontade?
Resumo: numa sociedade onde as famílias estão cada vez menores e a expectativa de vida cada vez maior, é preciso garantir, através de um Testamento Vital, a autonomia do indivíduo, expressando as vontades e diretrizes a ser seguidas em casos de doenças graves ou qualquer outro motivo que retire da pessoa a capacidade plena de se manifestar.
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Diante de um diagnóstico que constate uma doença grave e incurável ou mesmo em situações nas quais o paciente não será capaz de tomar suas próprias decisões, é possível expressar antecipadamente as vontades e diretrizes a serem observadas pelos profissionais de saúde, especialmente o médico, no decorrer do tratamento.
É o chamado Testamento Vital.
Denominado ainda de declaração antecipada de vontades ou ainda diretivas antecipadas de vontade, o Testamento Vital é um conjunto de desejos e diretrizes, prévios e expressamente manifestados, sobre os cuidados e tratamentos que o indivíduo quer receber caso seu quadro de saúde se agrave e ele esteja impossibilitado de expressar sua vontade, de forma livre e autônoma.
Também é uma forma de orientar tanto a família quanto os profissionais sobre até onde o paciente está disposto a ir com o tratamento. Mesmo podendo parecer um tanto quanto estranho, é uma maneira de evitar sofrimento e conflitos entre familiares, que muitas vezes não tem condições psicológicas e emocionais para lidar com aquela situação.
O que é o Testamento Vital?
Surgida nos Estados Unidos há mais de 50 anos atrás (1967), com a denominação living will, caracterizava-se por ser um documento no qual o indivíduo pudesse expressar sua vontade relativamente a cuidados futuros de saúde e manifestar seu desejo de não submeter-se a intervenções médicas com o fim único de manutenção da Vida, tendo como sua primeira disposição legal o Natural Death Act (Ato sobre Morte Natural), elaborado na Califórnia, pela Faculdade de Direito da Universidade de Yale.[1]
Atualmente, toda a vez que um paciente dá entrada em um hospital americano ele é informado sobre seus direitos enquanto paciente, dentre os quais o de expressar sua vontade de sobre querer ou não receber procedimentos e terapias na hipótese de incapacidade de manifestar-se.[2]
Na América Latina, o Uruguai e a Argentina já possuem legislação específica sobre o tema.
Como funciona no Brasil?
No Brasil, mesmo não havendo legislação específica disciplinando o instituto, um grande avanço na área foi a publicação pelo Conselho Federal de Medicina da Resolução n°1995/2012, que determina que o Testamento Vital seja registrado no prontuário do paciente e que suas informações sejam levadas em consideração pelo médico.
Importante destacar que as Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina estão sem qualquer dúvida em consonância com a Constituição Federal, uma vez que, conforme precedente do STF, o Conselho Federal de Medicina é um órgão delegado do Poder Público, que além de fiscalizar seus profissionais, atua nas questões envolvendo saúde pública. Sendo assim, as Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina fundam em prerrogativas constitucionais para garantir a eficácia de seus efeitos.
Cabe ressaltar ainda que as decisões judiciais que existem sobre as questões envolvendo a autonomia do paciente são categóricas em garantir que os desejos e anseios expressados por ele sejam observados e respeitados na condução do tratamento médico.
Isso significa dar a autonomia devida ao paciente, retirando-o da posição de mero expectador da atuação médica sobre seu próprio corpo para o de agente principal da equipe, determinando quais os limites devem ser observados pelos profissionais no decorrer do seu tratamento de saúde.
[1], 2 MABTUM, MM., MARCHETTO, PB. Diretivas antecipadas de vontade como dissentimento livre e esclarecido e a necessidade de aconselhamento médico e jurídico. In: O debate bioético e jurídico sobre as diretivas antecipadas de vontade [online]. São Paulo: Editora UNESP; São Paulo: Cultura Acadêmica, 2015, pp. 89-131. ISBN 978-85-7983-660-2. Available from SciELO Books < http://books.scielo.org > Acesso em 11/02/2019.



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